Comitê da Bacia Hidrográfica
do Alto Paranapanema
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DELIBERAÇÃO
CBH-ALPA nº 050/2003 de 30/09/03, que
aprova o envio
de requerimento
ao Ministério Público.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema, no uso das suas atribuições, e;
Considerando a lei 4771/65 (Código Florestal), alterado pela lei 7803/87, que pelo artigo 2.º estabelece as chamadas Áreas de Preservação Permanente (APPs), que tem como uma das funções principais a proteção de vegetação nativa às margens de nascentes, córregos, rios e reservatórios, ou seja, as matas ciliares;
Considerando o artigo 16 do código florestal que determina para o Estado de São Paulo, que toda propriedade rural deve ter 20 % de sua área coberta com vegetação nativa, a titulo de preservação, a chamada Reserva Florestal Obrigatória (RFO), que deverá estar averbada à margem da matrícula no Cartório de Registros de Imóveis;
Considerando a Medida Provisória 2166/67, de 24 de agosto de 2001, que determina que toda propriedade rural sem a RFO devera restituí-la no máximo em 30 anos;
Considerando a Lei 9605/98, a lei de Crimes Ambientais, que determina que as intervenções em APP, sob qualquer forma, sem o devido licenciamento ambiental, são crimes ambientais, bem como o desmatamento de Reservas Florestais Obrigatórias;
Considerando os inúmeros processos ambientais nas comarcas no âmbito do CBH-ALPA, sejam inquéritos civis em nível de Ministério Publico, sejam processos civis ou criminais, em nível de Poder Judiciário;
Considerando que nos processos citados sempre se firmam acordos de recuperação de áreas degradadas;
Delibera:
Artigo 1º- Fica incumbida a Secretaria Executiva de encaminhar, através do presidente do CBH-ALPA, ofício a todos os representantes do Ministério Publico e Poder Judiciário, no sentido de sugerir que seja incluído na rotina dos acordos judiciais civis ou criminais, a obrigação de se restabelecer as florestas em Áreas de Preservação Permanente – APPs. (artigo 2.º da Lei 4771/65), que estejam desprovidas de vegetação de porte arbóreo, seja pelo plantio de mudas nativas, seja pelo simples abandono e isolamento da área, bem como, seja exigida nos termos da lei, a averbação da RFO quando houver vegetação nativa na propriedade, ou a restituição da área de RFO, através de projeto de recuperação com o plantio de essências nativas e a devida averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Artigo 2º- A presente deliberação entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CBH-ALPA, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Presidente Vice-Presidente Secretário Executivo